Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
Documentos necessários
- 1.Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
- a.Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC, ONR .
- c.Se o arrendado em favor de pessoas estrangeira (física ou jurídica), a escritura pública será o instrumento obrigatório;
- Ou
- 2.Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
- a.O reconhecimento de firma do(s) arrendador(es) e arrendatário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
- a.1.O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC, ONR .
- a.2.Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
- I.Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
- Ou
- II.Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
- III.Serão dispensados os itens I e II . se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
- 3.Certidões negativas de tributos:
- a.A certidão fiscal estadual, exigida de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, deve ser apresentada ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
- a.1.Link para emissão da CND estadual;
- I.A CND estadual pode ser dispensada pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
- 4.Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
- 5.Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
- a.Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
- b.Caso o imóvel esteja gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação ou alienação fiduciária, não impedirá o registro do título, desde que:
- b.1.Contenha no instrumento a anuência expressa do credor do ônus; Ou
- b.2.Seja anexado declaração apartada de anuência do credor, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada ICP-Brasil.
- I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
- 1.Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, CCIR atualizado e quitado.
- a.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR, Sistema Nacional de Cadastro Rural .
- 2.Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural, ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
- a.Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
- b.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR, Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural .
- 3.Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, CAR.
- a.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental .
- 4.Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
- a.Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
- b.A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
- c.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
- e.Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
- f.Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Colmeia-TO quanto ao georreferenciamento.
- II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
- 1.Certidão de Autorização de Transferência, CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União, SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
Observações
- 1.As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
- a.Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
- b.Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
- c.As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
- 2.Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ .
- 3.Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
Legislação
- 1.Geral: arts. 92 a 95-A da Lei n. 4.504/1964
- art. 13 da Lei n. 4.947/1966
- arts. 167, inciso I, item 48, 176, da Lei n. 6.015/1973
- art. 29 da Lei n. 9.514/1997
Os emolumentos deste ato seguem a Lei Estadual nº 3.408/2018 (Tabela IV, Registro de Imóveis). Consulte os valores atualizados em Custas e Emolumentos.