Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
Documentos necessários
- 1.Escritura Pública , em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
- a.Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR .
- c.Se o arrendado em favor de pessoas estrangeira (física ou jurídica), a escritura pública será o instrumento obrigatório;
- Ou
- 2.Instrumento Particular , via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
- a.O reconhecimento de firma do(s) arrendador(es) e arrendatário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
- a.1.O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR .
- a.2.Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
- I.Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
- Ou
- II.Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
- III.Serão dispensados os itens I e II . se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica , contiver reconhecimento de firma jurídica.
- 3.Certidões negativas de tributos:
- a.A certidão fiscal estadual, exigida de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, deve ser apresentada ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
- a.1.Link para emissão da CND estadual;
- I.A CND estadual pode ser dispensada pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
- 4.Certidão de matrícula em inteiro teor , em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
- 5.Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
- a.Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
- b.Caso o imóvel esteja gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação ou alienação fiduciária, não impedirá o registro do título, desde que:
- b.1.Contenha no instrumento a anuência expressa do credor do ônus; Ou
- b.2.Seja anexado declaração apartada de anuência do credor, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada ICP-Brasil.
- I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
- 1.Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
- a.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR — Sistema Nacional de Cadastro Rural .
- 2.Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
- a.Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
- b.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR — Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural .
- 3.Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
- a.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental .
- 4.Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
- a.Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
- b.A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
- c.Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
- e.Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
- f.Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Colmeia-TO quanto ao georreferenciamento.
- II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
- 1.Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
Observações
- 1.As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
- a.Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
- b.Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
- c.As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
- 2.Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ .
- 3.Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
Legislação
- 1.Geral: arts. 92 a 95-A da Lei n. 4.504/1964
- art. 13 da Lei n. 4.947/1966
- arts. 167, inciso I, item 48, 176, da Lei n. 6.015/1973
- art. 29 da Lei n. 9.514/1997
Os emolumentos deste ato seguem a Lei Estadual nº 3.408/2018 (Tabela IV — Registro de Imóveis). Consulte os valores atualizados em Custas e Emolumentos.