Dúvidas

Veja algumas das principais dúvidas

Existem variados tipos de certidões que atendem a diferentes propósitos. Dentre elas temos: certidão em inteiro teor, certidão de ônus e ações reais ou pessoas reipersecutórias, certidão de transcrição, certidão negativa de propriedade e certidão quinzenária, vintenária ou trintenária.

1 - Certidão em inteiro teor ou certidão de registro: traz o texto integral da matrícula do imóvel. É usada para ter conhecimento de todo o histórico do imóvel. Normalmente é usada pra lavratura de escrituras ou contratos bancários.

2 -  Certidão de ônus ações reais ou pessoas reipersecutórias: atesta se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Ela também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários. Essa certidão pode ser negativa ou positiva, conforme o caso.

3 -  Certidão de transcrição: serve para substituir a certidão em inteiro teor de matrícula, caso o imóvel tenha sido registrado no sistema anterior, ou seja, não foi praticado nenhum ato relativo a ele após o ano de 1976, quando entrou em vigência a Lei nº 6.015/73.

4 -  Certidão negativa de propriedade: nega ou afirma que determinada pessoa é proprietária ou não do imóvel registrado.

5 -  Certidão quinzenária, vintenária ou trintenária: mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze, vinte ou trinta anos. É por meio dela que se obtém conhecimento de toda a cadeia dominial do imóvel e suas mudanças durante o período solicitado.

 Essas certidões são necessárias para comprovar o histórico do proprietário do imóvel e se há dívidas ou não envolvidas na atual situação do imóvel. Sendo assim, esses documentos proporcionam maior segurança jurídica e documental aos atos.

Os valores podem ser verificados através do seguinte endereço: https://cartoriodecolmeia.com.br/custas

A certidão pode ser solicitada através da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados 

A Escritura Pública é o documento representativo da declaração de vontade de uma ou várias pessoas ou empresas.

A Escritura Pública Notarial formaliza os atos e os negócios das pessoas com a maior força probante do direito brasileiro. Sendo assim, quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ou omissão ao lavrar o ato.

E se o tabelião equivocar-se, deverá responder por isso, aditando assim o ato sem custo.

Para que serve?

A Escritura Pública tem a finalidade de formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima eficácia e força probante.

Nesse sentido, o notário orienta as partes de forma imparcial, esclarecendo as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, impedindo erros.

Os atos notariais têm pleno valor probatório e fé pública, sem qualquer outra formalidade, evitando assim litígios judiciais.

Há conservação e segurança dos documentos, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura.

Os atos notariais possuem uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado. É de responsabilidade do notário a redação e legalidade dos documentos que lavra.

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio ou não deixado por uma pessoa falecida. A partilha é decorrente do inventário, ou seja, é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

O inventário e a partilha são utilizados para legalizar a divisão patrimonial da pessoa falecida.

O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender conjuntamente todas ou algumas partes;

Requisitos do Inventário e Partilha

1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
2. Que o falecido não tenha deixado testamento público ou particular;
3. Que os herdeiros e cônjuge quando houver, sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

Ata notarial é o documento escrito pelo tabelião que prova a existência de um determinado fato ou situação. Por exemplo: prova o conteúdo de mensagens e o número/conta emissora (WhatsApp, Skype, Snapchat, SMS, etc.).

A ata notarial tem a função de pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.

Não é necessário um advogado, você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.

Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato sigiloso que pode ser revogado ou alterado enquanto o testador viver e estiver lúcido, cuja validade se dá após a morte do testador.

O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio livremente a favor de outras pessoas que sejam ou não os seus herdeiros legais.

Há previsão legal para três tipos de testamento:

a) Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.

b) Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.

c) Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.

Requisitos do Testamento

1.Devem comparecer o testador e duas testemunhas.

2.Não é necessário um advogado, você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer um testamento público.

3.O Testador deve ser maior e capaz;

4.As testemunhas não podem ser ascendente, descendente, irmão e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários.

A procuração é o documento no qual uma pessoa autoriza outra a praticar atos em seu nome, sendo cabível poderes especiais, específicos ou amplos e gerias e ilimitados.

A procuração é utilizada para uma pessoa física ou jurídica delegar poderes para uma ou mais agirem em seu nome. Pode ser por prazo indeterminado ou fixado no ato, ficando a critério da parte interessada.

Basta apenas a presença da pessoa que vai delegar os poderes, isto é, o mandante.

O ato poderá ser revogado total ou parcialmente a qualquer tempo pelo mandante, exceto nos casos em que fique expresso que a procuração é em caráter irrevogável e irretratável, sendo necessário para esta a presença do mandante e do mandatário.

Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia está igual ao documento original apresentado.

Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento.

Para que serve?

A autenticação é utilizada para multiplicar documentos, garantindo às pessoas estranhas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma veracidade, a mesma validade do documento verdadeiro.

A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

No momento em que o Tabelião reconhece a firma de alguém declara que a assinatura da pessoa é da pessoa ou, ao menos, semelhante.

Para que serve?


O reconhecimento de firma é utilizado para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenham certeza indubitável que a assinatura é mesmo da pessoa signatária.

O reconhecimento de firma impossibilita que a pessoa pretenda negar a própria assinatura.

O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

Os tipos de reconhecimento de firma são:

Por autenticidade:
no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. Exigi-se que a pessoa assine na sua presença.

Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico, exemplo: contrato de compra e venda, cessão de direitos entre outros. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento, sendo inquestionável.

A separação é a ruptura da união conjugal, pondo fim ao regime de bens (comunicabilidade), mas o casamento subsiste até sua conversão em divórcio.

As pessoas separadas não podem contrair novo matrimônio.

Requisitos da separação:

1. O casal deve estar casado no mínimo por 1 ano;

2. Não pode haver conflito (o marido e a mulher devem estar de comum acordo);

3. Não pode haver filhos menores ou incapazes;

4. É necessário estarem assistidos por seu (s) advogado (a).

O que é o divórcio e como fazer?

O divórcio é a dissolução absoluta do vínculo conjugal, a qual põe fim todos os efeitos provenientes do casamento.

Somente com o divórcio, a pessoa pode se casar novamente.

O casal deverá comparecer acompanhado de seu (s) advogado (s), podendo ser somente um advogado para atender ambos cônjuges.

Para fazer um divórcio é necessário que o marido e a mulher estejam de comum acordo e não haver filhos menores. 

Requisitos do divórcio 

1. Não pode haver conflito (o marido e a mulher devem estar de comum acordo);

2. Não pode haver filhos menores ou incapazes.

Divórcio - Qual o procedimento para fazer o divórcio no cartório?

O advogado ou o casal de divorciandos solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.

Divórcio - E se houver bens?

Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.

Divórcio - Preciso de advogado?

Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.

Divórcio - E se eu não puder pagar um advogado?

Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.

Divórcio - Posso me divorciar por procuração?

Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.