Prevenção, monitoramento e comunicação

PLD/FTP

PLD/FTP significa Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. No âmbito dos serviços notariais e de registro, trata-se de dever legal e normativo de monitorar operações de conteúdo econômico, registrar informações relevantes, identificar sinais de risco, aprofundar diligências e comunicar ocorrências quando a norma assim exigir.

No Registro de Imóveis e no Tabelionato de Notas, a atuação institucional do cartório é firme: operações sem transparência econômica, sem explicação consistente sobre a origem e o destino dos recursos ou com indícios de irregularidade recebem tratamento rigoroso.

Art. 149

Registro

Registro eletrônico de atos, propostas e situações relevantes para fins de PLD/FTP.

Art. 151

Comunicação

Comunicação à UIF/Siscoaf quando houver hipótese normativa ou suspeita fundada.

Arts. 161–162

Registro de Imóveis

Hipóteses objetivas e situações que exigem atenção especial do registrador.

Arts. 165-A, 167, 171 e 172

Tabelionato de Notas

Meios de pagamento, beneficiário final, registro e diligência reforçada.

Base normativa aplicável ao cartório

A política de PLD/FTP do cartório decorre diretamente do Provimento nº 149 do CNJ e orienta, de forma objetiva, como o Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas devem registrar, analisar e tratar operações com conteúdo econômico.

Fundamento geral

Dever legal e normativo

A serventia cumpre obrigações de prevenção, monitoramento, análise e comunicação em matéria de PLD/FTP. Isso significa tratar com seriedade toda operação cujo contexto econômico demande verificação técnica.

Recorte institucional

Registro de Imóveis e Notas

O foco desta página está nas situações em que a transparência do negócio, dos meios de pagamento e da identidade econômica dos envolvidos é indispensável para o tratamento regular da operação.

Diretriz institucional de linha dura

O cartório não trabalha com presunção automática de regularidade quando a operação chega sem clareza econômica.

A operação precisa permitir compreender com consistência de onde os recursos saíram, como circularam, por quais meios foram pagos, quem efetivamente se beneficia e qual é o destino econômico do valor ou do bem. Quando esses elementos não se apresentam de forma objetiva, o cartório intensifica diligências, registra tecnicamente a situação e avalia as providências cabíveis.

Como isso se aplica na prática

O detalhamento abaixo foi organizado para manter a página elegante, consultável e mais próxima do padrão premium que a área de Compliance exige.

Registro de Imóveis O que o Provimento exige do registrador
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No Registro de Imóveis, a norma combina hipóteses objetivas de comunicação com situações que exigem atenção especial quando a operação apresenta inconsistências econômicas ou estruturais.

Art. 161

Comunicação objetiva

Havendo registro de documento ou título com declaração de pagamento em espécie, ou por título ao portador, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00, existe hipótese normativa específica de comunicação.

Art. 162

Atenção especial

O registrador deve dedicar atenção reforçada a hipóteses como transmissões sucessivas anormais, doações sem vínculo familiar aparente, empréstimos hipotecários entre particulares e diferenças anormais entre valores declarados e referenciais associados.

Tabelionato de Notas O que o Provimento exige do notário
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No Tabelionato de Notas, a norma enfatiza transparência sobre meios de pagamento, beneficiário final e registro eletrônico das informações relevantes.

Art. 165-A

Meios e formas de pagamento

Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar com precisão os meios e as formas de pagamento utilizados.

Art. 167

Beneficiário final

O notário deve consultar o Cadastro Único de Beneficiários Finais e complementar a análise com os documentos disponíveis, especialmente quando a identificação do beneficiário final não puder ser feita com segurança.

Art. 169

Registro eletrônico do ato

Os atos notariais precisam integrar registro eletrônico com identificação do cliente, descrição da operação, valor, data, forma e meio de pagamento, além de outras informações relevantes.

Arts. 171 e 172

Espécie e risco

Operações com pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00, entram em hipótese normativa objetiva. Além disso, o tabelião deve observar as mesmas hipóteses de atenção especial aplicáveis ao Registro de Imóveis.

O que a operação precisa demonstrar

Para que a operação possa ser tratada com regularidade, é indispensável que sua narrativa econômica seja verificável, coerente e documentalmente sustentável.

Transparência financeira

Origem, percurso e destino dos recursos

  • qual é a origem lícita do valor utilizado;
  • por quais meios o pagamento foi realizado;
  • quais contas, instrumentos ou ativos participaram da movimentação;
  • para onde o valor foi destinado ao final da operação;
  • como o pagamento se conecta ao negócio formalizado.
Transparência subjetiva

Quem realmente está por trás do negócio

  • quem são as partes formais e os representantes envolvidos;
  • quem é o beneficiário final da operação, quando aplicável;
  • qual é a lógica econômica do negócio apresentado;
  • por que o valor declarado é compatível com a realidade do caso;
  • qual é a finalidade patrimonial, negocial ou sucessória do ato.

Como o cartório reage diante do risco

A análise institucional não se limita a observar passivamente. Quando há indícios relevantes, a diligência se torna mais intensa.

Sinais de alerta

O que recebe tratamento reforçado

  • incompatibilidade econômica entre valor e capacidade financeira;
  • fundamento negocial não claramente aferível;
  • beneficiário final obscuro;
  • complexidade artificial da operação;
  • resistência documental ou narrativa contraditória;
  • meios de pagamento de baixa rastreabilidade.
Providências institucionais

Registro, análise e comunicação

  • registro eletrônico das informações relevantes para PLD/FTP;
  • diligência complementar quando houver inconsistência ou opacidade;
  • análise técnica documentada;
  • comunicação à UIF/Siscoaf quando houver hipótese normativa ou suspeita fundada;
  • sigilo absoluto sobre monitoramento, análise e comunicação.

Em termos institucionais, a lógica é simples: quanto mais transparente, coerente e documentada for a operação, menor o risco de tratamento reforçado. Quanto mais opaca, contraditória, artificial ou sem explicação econômica consistente, maior a intensidade da diligência e da análise interna.

Compromisso institucional do cartório

O cartório adota política firme de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com foco especial nas regras aplicáveis ao Registro de Imóveis e ao Tabelionato de Notas. A diretriz institucional é clara: exigir transparência real, registrar tecnicamente as operações relevantes, aprofundar a análise quando houver risco e cumprir integralmente os deveres de comunicação e sigilo previstos no Provimento nº 149 do CNJ.