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A Caneta que Protege: o Cartório como Guardião da Vontade Livre e o Provimento CNJ nº 222/2026

Por que a Corregedoria Nacional de Justiça convocou os serviços notariais e de registro para a linha de frente do enfrentamento à violência patrimonial contra a mulher, e como traduzimos esse dever em prática, todos os dias, na nossa serventia.

Publicado em 23/06/2026

Neusa Maria Costa e Silva - Tabeliã e Oficial Registradora do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato Primeiro de Notas de Colméia/TO

Uma violência que não deixa hematomas

Há violências que gritam e há violências que sussurram. A que sussurra é, muitas vezes, a mais difícil de enxergar, e é exatamente por isso que ela costuma durar mais.

Imagine uma mulher que assina uma procuração "por amplos poderes" porque o marido pediu, sem entender bem o que aquilo significava. Imagine outra que transfere a sua parte de um imóvel "para resolver uma pendência" e descobre, tarde demais, que abriu mão do único patrimônio que tinha. Imagine uma terceira que comparece a um ato acompanhada de alguém que responde por ela, que a interrompe, que não a deixa ler o documento com calma. Nenhuma delas chegou ao cartório com uma marca visível. Mas todas, possivelmente, eram vítimas de violência patrimonial.

Foi pensando exatamente nessas cenas (silenciosas, corriqueiras, lavradas com aparência de plena normalidade jurídica) que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 222, de 24 de abril de 2026, assinado pelo Ministro Corregedor Nacional, Mauro Campbell Marques. É um documento que muda a forma como os cartórios de todo o Brasil devem olhar para quem atravessa a nossa porta. E, neste texto, quero explicar, com a profundidade que o tema merece, por que esse provimento veio, o que ele significa juridicamente e, sobretudo, como nós o transformamos em rotina aqui na serventia.

O que é, afinal, violência patrimonial

A expressão pode soar técnica, mas o conceito é dolorosamente concreto. A Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, foi precisa ao listar, no seu art. 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela a define como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição, parcial ou total, dos objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, inclusive aqueles destinados a satisfazer as suas necessidades.

Traduzindo para a vida real: é o controle do dinheiro como instrumento de poder. É impedir a mulher de trabalhar, reter os seus documentos, destruir bens, forçar assinaturas, dilapidar patrimônio comum, induzir transferências de imóveis e direitos. A violência patrimonial raramente caminha sozinha: ela costuma ser o esqueleto financeiro que sustenta as violências psicológica, moral e física, criando um cárcere sem grades: a dependência econômica.

E há um detalhe que explica por que o cartório entra nessa história. Diferentemente de um soco, que acontece longe dos olhos do Estado, a violência patrimonial muitas vezes precisa passar por nós para se consumar. Para subtrair um imóvel, é preciso uma escritura. Para entregar poderes, uma procuração. Para onerar um bem, um registro. O ato formal é, frequentemente, o último portão antes do dano irreversível, e quem guarda esse portão somos nós.

Para que veio o provimento: a genealogia de um dever

Nenhuma norma nasce no vácuo. O Provimento 222/2026 é o ponto de convergência de várias camadas de proteção que vinham sendo construídas há anos.

A camada constitucional. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º). Os serviços notariais e de registro existem por delegação do poder público (art. 236), ou seja, somos braço do Estado. Se o Estado tem o dever de proteger, e nós exercemos função estatal por delegação, esse dever também é nosso.

A camada legal interna. Além da Lei Maria da Penha, o provimento se ancora na Lei nº 14.188/2021, que instituiu o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, aquela campanha do "X" desenhado na palma da mão, símbolo de que a vítima precisa de ajuda. O provimento incorpora a lógica do Sinal Vermelho: a de que o enfrentamento à violência depende de uma rede articulada, em que cada instituição que tem contato com a mulher se torna um possível ponto de socorro.

A camada internacional. O Brasil é signatário da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) e da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher). Esses tratados impõem ao Estado brasileiro o dever de adotar políticas públicas concretas: não apenas punir depois, mas prevenir antes. O provimento dialoga ainda com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 5 (igualdade de gênero) e o ODS 10 (redução das desigualdades).

A camada normativa do próprio Judiciário. O provimento se apoia, por analogia, no Provimento CNJ nº 201/2025, que estabeleceu a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no Judiciário e fixou princípios como o atendimento humanizado, o sigilo e a não revitimização. O 222/2026 puxa esses princípios para dentro das serventias extrajudiciais.

Por trás de toda essa arquitetura há uma constatação que precisa ser dita com clareza: os cartórios têm uma capilaridade que pouquíssimas instituições possuem. Estamos presentes em praticamente todos os municípios do país, inclusive nos mais distantes dos grandes centros, em lugares onde, às vezes, não há delegacia da mulher, não há defensoria, não há CRAS estruturado. Para muitas mulheres, o cartório é um dos raros pontos de contato regular e confiável com uma instituição. Reconhecer isso é entender por que faz todo o sentido que o Estado nos peça para ficarmos atentos.

A função notarial e registral como guarda da higidez da vontade

Aqui chegamos ao coração jurídico do tema, e ao ponto que torna esse provimento, a meu ver, tecnicamente elegante.

A atividade notarial e registral não é um cartório de carimbos. O notário e o registrador exercem controle de legalidade e têm fé pública. Quando lavramos uma escritura ou qualificamos um título, não estamos apenas formalizando o que as partes querem: estamos atestando que aquele negócio é lícito, possível, e que a vontade ali manifestada é livre, consciente e válida.

E é justamente sobre a validade da vontade que o Direito Civil constrói uma de suas estruturas mais finas: a teoria dos vícios do consentimento. O Código Civil cuida do erro, do dolo, da lesão, do estado de perigo e, o que mais nos interessa aqui, da coação (arts. 151 a 155). A vontade arrancada sob ameaça, pressão ou medo não é vontade livre; é vontade viciada. E negócio jurídico fundado em vontade viciada é negócio anulável.

Ora: se o notário tem, por dever de ofício, a função de zelar pela higidez da manifestação de vontade, então identificar indícios de coação sempre fez parte do nosso trabalho. O que o Provimento 222/2026 faz não é inventar um dever novo do nada: é dar nome, método e protocolo a um dever que já existia em estado latente, deslocando-o do plano abstrato ("zele pela vontade livre") para o plano operacional ("eis os sinais que você deve observar, eis o que você deve fazer").

É por isso que o provimento se refere a nós, em mais de uma passagem, como "verdadeiros guardiões dos direitos". A figura é precisa. Guardamos a porta por onde o patrimônio entra e sai da vida das pessoas, e guardar essa porta significa, às vezes, não deixá-la se fechar contra a vontade de quem está sendo empurrado por ela.

O equilíbrio mais delicado: proteger sem tutelar

Se o provimento parasse no "fique atento", seria simples. Mas a sofisticação, e o desafio, estão na tensão que ele administra.

De um lado, há o dever de proteção: enxergar a coação, evitar o dano, acolher a vulnerabilidade. De outro, há um valor igualmente sagrado: a autonomia privada da mulher: o direito que ela tem de decidir sobre o seu próprio patrimônio, ainda que decida de um jeito que a nós pareça desvantajoso. Uma mulher adulta e capaz pode, sim, doar, vender, renunciar, dar poderes. Isso é liberdade.

O provimento traça essa linha com cuidado cirúrgico. Logo no art. 1º, § 2º, ele estabelece que a aplicação da norma observará a livre manifestação de vontade e a boa-fé objetiva, sendo vedadas práticas que importem substituição indevida da vontade da mulher. E fecha, no art. 7º, com a regra que considero a mais importante de todo o texto: não se admite recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária.

Em outras palavras: o provimento me autoriza a investigar a liberdade da vontade. Ele não me autoriza a julgar o mérito da decisão. Eu não posso recusar uma escritura porque "achei estranho uma mulher vender o imóvel para o irmão". Eu posso, e devo, agir quando há indícios concretos de que aquela vontade não é dela, mas de alguém que a coage.

O provimento também é maduro ao reconhecer que vulnerabilidade não é uma categoria homogênea. No art. 1º, § 1º, ele fala em marcadores de vulnerabilidade agravada: raça, idade, deficiência, dependência econômica. É o reconhecimento, em linguagem normativa, daquilo que a doutrina chama de interseccionalidade: uma mulher negra, idosa, com deficiência e dependente economicamente não vive "uma vulnerabilidade", mas várias, que se sobrepõem e se potencializam. Atender bem exige enxergar essas camadas.

Proteger sem tutelar. Acolher sem infantilizar. Cuidar sem decidir pela mulher. É nessa corda bamba que o provimento nos coloca, e fazê-lo bem é uma questão de técnica e de sensibilidade, em doses iguais.

As medidas concretas (art. 2º): o que o provimento manda fazer

O art. 2º é o catálogo prático das cautelas. Vale destrinchá-lo:

Verificar o estado civil e a relevância patrimonial (inciso I). Quando a informação for juridicamente relevante (sobretudo em atos de transmissão, oneração ou disposição de bens imóveis), exigir a declaração de existência ou inexistência de união estável e de casamento. Não é burocracia: é o mecanismo que protege os direitos patrimoniais de cônjuge ou convivente, evitando que um bem seja alienado às escondidas de quem tem direito sobre ele.

Garantir a presença de ambos quando a lei exige anuência (inciso II). Nos casos em que a outorga conjugal ou convivencial é necessária, assegurar o comparecimento de ambos (presencial ou por videoconferência no e-Notariado), com linguagem simples e acessível, garantindo que as duas partes compreendam e concordem com o negócio.

Atendimento humanizado (inciso III). Evitar exposição desnecessária, linguagem coercitiva, julgamento e qualquer forma de revitimização, observando o sigilo e a proteção de dados pessoais.

O cuidado com a presença simultânea das partes (inciso IV). Este é um ponto sensível. Havendo medida protetiva de urgência, ou mediante simples solicitação da mulher, a serventia deve abster-se de pedir o comparecimento conjunto. Isso significa, na prática: atendimento separado (inclusive na chegada e na saída, para evitar qualquer contato), entrevista reservada em ambiente seguro, e comunicação imediata à autoridade policial e à rede de proteção quando houver indício de ameaça ou risco, sempre orientando a vítima sobre a Central de Atendimento à Mulher, o Disque 180.

Informar a opção de entrevista virtual (inciso V). Desde o primeiro contato (já no agendamento), a mulher deve ser comunicada de que pode optar por fazer a entrevista em formato virtual, independentemente de existir medida protetiva, sempre que considerar que a presença da outra parte possa afetar a sua livre manifestação de vontade. Esse inciso é poderoso: ele coloca o controle nas mãos dela.

Os sinais de coação (inciso VI). Aqui o provimento lista, de forma exemplificativa, os sinais práticos que devemos observar mesmo quando não há medida protetiva formal:

  1. Acompanhante que se sobrepõe: alguém que responde pela mulher, a interrompe ou a substitui na fala.
  2. Confusão, apatia ou desconexão: a mulher parece alheia ao ato, ou se mostra surpresa ao ouvir o conteúdo do que vai assinar.
  3. Contradições: divergência entre o que ela diz querer e o efeito jurídico real do ato.
  4. Atipicidade objetiva: uma procuração de amplos poderes outorgada por pessoa sem instrução e sem justificativa; uma alienação manifestamente desvantajosa associada a sinais de fragilidade ou pressão.
  5. Pressa injustificada ou resistência à leitura: impaciência com as explicações, recusa a ouvir o documento por inteiro, indicando que a formalização pode estar servindo apenas para "carimbar" uma vontade já distorcida.

Diante desses sinais, o provimento manda: fazer entrevista reservada e individual, adotar cautelas adicionais e, se persistir a dúvida fundada, recusar o ato, com registro formal da justificativa, orientando a mulher sobre a rede de proteção e comunicando os órgãos competentes quando houver risco.

Privacidade, linguagem acessível e preposta feminina (incisos VII, VIII e IX). Garantir ambiente seguro e sigiloso; usar linguagem simples e escuta ativa, sem julgamentos; e organizar a escala de trabalho para que o atendimento e a entrevista reservada sejam feitos, preferencialmente, por preposta do gênero feminino, criando um ambiente de maior confiança.

A fronteira digital: o desafio dos atos eletrônicos (art. 3º)

Se identificar coação já é difícil presencialmente, imagine pela tela. O art. 3º enfrenta de frente o desafio do e-Notariado e dos atos por videoconferência notarial, um terreno em que o agressor pode estar fora do quadro da câmera, fora de vista, mas presente e controlador.

O provimento institui cautelas específicas para esse ambiente:

  • Orientar previamente a mulher sobre a importância de estar num ambiente seguro, privado e livre da presença de terceiros durante o ato.
  • Verificar visualmente o entorno, pedindo, com o consentimento dela e respeito à sua privacidade, que a câmera mostre o ambiente imediato, e questionando verbalmente sobre a presença de terceiros que possam influenciá-la.
  • Disponibilizar um canal de comunicação reservado, por meio institucional seguro, para que ela possa, de forma discreta e por escrito, sinalizar desconforto, dúvida, coação ou a necessidade de interromper o ato, sem que terceiros no seu ambiente percebam. O provimento veda expressamente o uso de ferramentas informais que comprometam a segurança da informação.
  • Observar sinais verbais e não verbais: hesitação, respostas padronizadas, "linguagem de terceiros", olhares direcionados para fora da câmera, gesticulações de alguém não visível, sinais de ansiedade ou medo.
  • Fazer perguntas diretas para confirmar a ausência de coação e a compreensão das consequências jurídicas.
  • Recusar ou interromper o ato sempre que houver dúvida fundada sobre a liberdade da vontade ou a segurança do ambiente.

É uma adaptação inteligente das cautelas presenciais para a gramática do digital. E é, provavelmente, a parte mais inovadora do provimento, porque reconhece que a tecnologia, que tanto facilita o acesso, também cria novas sombras onde a coação pode se esconder.

A não revitimização e o engenhoso "óbice técnico genérico"

Há um mecanismo no provimento que merece destaque especial, porque é onde a técnica jurídica encontra a inteligência protetiva.

Em regra, o notário e o registrador têm o dever de motivação: quando recusamos a prática de um ato, devemos dizer por quê. Transparência é princípio. Mas o que fazer quando o motivo real da recusa é justamente a suspeita de que há um agressor ali, ao lado da vítima, pressionando-a? Anunciar "estou recusando porque desconfio de coação" pode colocar a mulher em risco imediato: pode ser, literalmente, jogar gasolina no fogo na frente de quem a ameaça.

O provimento resolve esse impasse com elegância. Quando a recusa se funda em suspeita de coação, ela deve ser apresentada como um óbice técnico ou procedimental genérico, algo neutro, que não exponha a suspeita perante terceiros. Os motivos reais, contudo, devem ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia. Protege-se a vítima sem mentir nos autos: a verdade existe, está documentada, apenas não é exibida ao potencial agressor.

É a tradução cartorial de um princípio caro a toda a rede de proteção: o da não revitimização, ou da não vitimização secundária: a ideia de que o sistema, ao tentar proteger, não pode causar um segundo dano à vítima. Expor uma mulher à retaliação por ter sido "descoberta" no cartório seria exatamente isso. O provimento não permite.

Capacitação continuada (art. 4º): a espinha dorsal de tudo

Nenhuma dessas cautelas funciona sem gente preparada para aplicá-las. Por isso o art. 4º institui o dever de capacitação e formação continuada de notários, registradores, interventores, interinos e todos os prepostos.

O treinamento deve cobrir: as modalidades de violência contra a mulher e os mecanismos legais de enfrentamento (com ênfase na Lei Maria da Penha e no Sinal Vermelho); a identificação dos sinais sutis de coação e abuso; as práticas de atendimento humanizado e não revitimização do Provimento 201/2025; e os limites jurídicos da nossa atuação: a motivação adequada das recusas, o dever de sigilo, a proteção de dados e a articulação com a rede.

A organização desses cursos cabe às Corregedorias-Gerais dos Estados, em conjunto com os operadores nacionais (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e as entidades de classe. Mas a responsabilidade de formar a equipe da serventia, no dia a dia, é nossa. E faço questão de dizer: capacitar não é um detalhe; é a condição de possibilidade de tudo o mais. Um sinal de coação só protege se houver olhos treinados para vê-lo.

Como operacionalizamos isto no dia a dia: a nossa rotina em Colméia

Toda essa fundamentação só vale alguma coisa quando vira prática. Quero compartilhar, de forma honesta, como organizamos a aplicação do provimento na nossa serventia. Não como modelo definitivo, mas como um caminho concreto.

1. No primeiro contato (agendamento e recepção). Treinamos toda a equipe de atendimento para, desde o agendamento, informar à mulher que ela pode optar pela entrevista em formato virtual e pode pedir atendimento separado, sem precisar justificar. A recepção é orientada a usar linguagem acolhedora e a nunca expor a usuária a perguntas constrangedoras na presença de terceiros.

2. O ambiente físico. Reservamos uma sala discreta para entrevistas reservadas. Organizamos o fluxo de modo que, quando necessário, a chegada e a saída das partes não as obriguem a se cruzar. E definimos uma preposta de referência do gênero feminino na escala, para conduzir, sempre que possível, esses atendimentos mais sensíveis.

3. A entrevista reservada: nosso roteiro de escuta. Quando há atendimento separado, conduzimos a conversa com perguntas abertas e escuta ativa, verificando três coisas: se a mulher compreende o ato e suas consequências; se a decisão é espontânea; e se não há coação. Algumas perguntas que usamos como base:

  • "Pode me explicar, com as suas palavras, o que a senhora entende que vai acontecer com esse ato?"
  • "De quem partiu a ideia de fazer isso? Como a senhora se sente em relação a essa decisão?"
  • "A senhora se sente confortável e segura para seguir hoje, ou prefere mais tempo?"
  • "Há alguém pressionando ou esperando uma resposta específica da senhora?"

4. O checklist de sinais de alerta. Mantemos afixado (em local de acesso restrito da equipe) o resumo dos sinais do art. 2º, VI: acompanhante que se sobrepõe; apatia ou surpresa com o conteúdo; contradições entre o que ela diz e o efeito do ato; atipicidade objetiva (procuração ampla sem justificativa, alienação desvantajosa); pressa injustificada ou recusa à leitura integral.

5. O fluxo de decisão. Diante de dúvida fundada: entrevista reservada → cautelas adicionais → se a dúvida persiste, recusa com óbice técnico genérico + registro interno sigiloso dos motivos reais + orientação sobre a rede de proteção + comunicação às autoridades quando houver risco concreto.

6. O registro interno sigiloso. Padronizamos um modelo com campos mínimos (data, natureza do ato, partes, sinais observados, providências adotadas, encaminhamentos), de acesso restrito e tratado em conformidade com a LGPD. É a memória técnica que sustenta a recusa, caso ela seja questionada, sem expor a usuária.

7. A comunicação à rede. Mantemos à mão os contatos da rede local e os canais nacionais: Disque 180, Polícia Civil/Delegacia, Ministério Público, Defensoria. A comunicação é sempre reservada, proporcional e, sempre que possível sem prejuízo à segurança da mulher, com ciência dela quanto ao encaminhamento.

8. Os atos eletrônicos. Para videoconferências, seguimos o roteiro do art. 3º: orientação prévia sobre ambiente seguro, verificação visual do entorno com consentimento, canal escrito reservado, observação de sinais verbais e não verbais, perguntas diretas e, se necessário, interrupção com óbice genérico.

9. A estatística e o monitoramento. Registramos, de forma anonimizada, os atos suspensos, recusados e os encaminhamentos por suspeita de violência, tanto para cumprir o art. 6º quanto para que a serventia aprenda com os próprios casos e aperfeiçoe os protocolos.

10. A formação da equipe. Promovemos capacitação periódica interna, complementada pelos cursos das Corregedorias e entidades de classe. Cada novo preposto passa por orientação específica antes de atender sozinho.

O que o provimento NÃO autoriza: uma palavra de equilíbrio

Encerro este ponto com um alerta que considero indispensável, justamente para que ninguém leve o provimento ao excesso.

O Provimento 222/2026 não transforma o cartório num tribunal de costumes. Ele não nos autoriza a recusar atos com base em "achismo", em estereótipo de gênero ou em juízo moral sobre a vida da usuária. Não nos autoriza a decidir pela mulher, nem a substituir a vontade dela pela nossa. Não nos autoriza a expor publicamente uma suspeita. E não nos autoriza a presumir vulnerabilidade pelo simples fato de ser mulher.

O que ele faz é nos pedir atenção, método e coragem na medida certa, para agir quando há indícios concretos, e para respeitar a autonomia quando não há. O art. 7º é a bússola: razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada. Proteger a liberdade da vontade, não fiscalizar o seu conteúdo.

Conclusão: a serventia como parte da rede que protege

Por muito tempo, imaginou-se o cartório como um lugar de papel, selo e formalidade fria. O Provimento 222/2026 nos lembra de algo mais profundo: somos um ponto de encontro entre o Estado e a vida íntima das pessoas, e esse encontro carrega responsabilidade.

Quando uma mulher se senta diante de nós para assinar um documento que decide o seu patrimônio (e, com ele, muitas vezes a sua liberdade), nós temos, naquele instante, a chance de fazer a diferença entre legitimar um abuso e interromper um ciclo. A caneta que lavra também pode ser a caneta que protege.

É essa a missão que abraçamos. Não para julgar ninguém, mas para garantir que, na nossa serventia, nenhuma vontade saia daqui senão livre, consciente e verdadeiramente sua.

Se você ou alguém que você conhece está passando por isso, ligue 180: a Central de Atendimento à Mulher funciona 24 horas, é gratuita e sigilosa. Em situação de risco imediato, ligue 190.

Referências normativas: Provimento CNJ nº 222/2026; Provimento CNJ nº 201/2025; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Lei nº 14.188/2021 (Programa Sinal Vermelho); Lei nº 8.935/1994; Código Civil (arts. 138 a 165); Constituição Federal (arts. 1º, III; 226, § 8º; 236); CEDAW e Convenção de Belém do Pará.

Sobre a autora

Neusa Maria Costa e Silva é Tabeliã e Oficial Registradora do Cartório de Registro de Imóveis e Primeiro Tabelionato de Notas de Colméia/TO (CNS 12659-9). Foi nomeada em caráter vitalício para o Ofício de Primeiro Tabelião do Público, Judicial e Notas por Decreto do Governo do Estado de Goiás de 23 de julho de 1966, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás em 26 de julho de 1966. À frente da serventia ao longo de décadas, conduz uma trajetória marcada pela continuidade administrativa, pela fé pública e pelo compromisso com a segurança jurídica e o atendimento humanizado à população de Colméia. Conheça a história completa da serventia.