← Voltar para notícias

Inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório?

Entenda quando o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório e quais cuidados são exigidos.

Publicado em 20/06/2026

Quando uma pessoa falece e deixa bens, direitos ou dívidas, a família precisa fazer o inventário. Esse procedimento serve para identificar o patrimônio deixado, verificar quem são os herdeiros e permitir a transferência regular dos bens.

Em muitos casos, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública. Esse caminho é conhecido como inventário extrajudicial e costuma ser mais simples quando todos os requisitos estão presentes.

Mas uma dúvida aparece com frequência: e quando existe herdeiro menor de idade ou incapaz? O inventário ainda pode ser feito em cartório?

Durante muito tempo, a resposta mais comum era que a existência de menor ou incapaz levava o inventário para a via judicial. Isso acontecia porque a legislação sempre tratou essas situações com cautela especial, justamente para proteger quem ainda não pode praticar sozinho todos os atos da vida civil.

Com a atualização das normas nacionais, essa realidade mudou em parte. A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, foi alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024. Com essa alteração, passou a existir previsão expressa para o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que observadas cautelas específicas.

Isso não significa que todo inventário com herdeiro menor será feito automaticamente em cartório. Também não significa que a proteção do menor foi reduzida. Pelo contrário: a possibilidade existe justamente quando os direitos do menor ou incapaz são preservados, sem prejuízo patrimonial, e com manifestação favorável do Ministério Público.

Neste artigo, vamos explicar quando o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório, quais cuidados são exigidos e por que a orientação prévia é tão importante.

O que é inventário?

O inventário é o procedimento usado para apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. Ele identifica os herdeiros, verifica a existência de cônjuge ou companheiro, relaciona imóveis, veículos, valores, empresas, dívidas e outros elementos do patrimônio.

Sem inventário, muitos bens permanecem formalmente em nome da pessoa falecida. Isso pode impedir a venda regular de um imóvel, a transferência de veículo, o levantamento de valores bancários ou a regularização de quotas empresariais.

Quando há imóvel, por exemplo, a escritura de inventário e partilha deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente. Só depois do registro é que a transferência passa a constar formalmente na matrícula do imóvel.

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. O inventário extrajudicial é aquele feito em Tabelionato de Notas, por escritura pública, quando os requisitos legais e normativos estão presentes.

A possibilidade de inventário e partilha por escritura pública ganhou força com a Lei nº 11.441/2007, que permitiu a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa, nos casos permitidos pela legislação.

O que é inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é o inventário feito em cartório, por escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial completo em diversas situações.

Ele deve ser lavrado em Tabelionato de Notas e exige a participação de advogado ou defensor público. A escritura pública de inventário e partilha serve como título para a prática dos atos posteriores, como o registro da partilha de imóvel no Registro de Imóveis, a transferência de veículos, a apresentação perante instituições financeiras e outras providências necessárias.

A regulamentação nacional desse procedimento está na Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina os atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Com a atualização promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024, a Resolução CNJ nº 35/2007 passou a tratar expressamente de hipóteses que antes geravam muitas dúvidas, como inventário com testamento e inventário com interessado menor ou incapaz.

Em regra, o inventário extrajudicial exige consenso, documentação correta, assistência jurídica e recolhimento dos tributos aplicáveis. Quando existe herdeiro menor ou incapaz, entram em cena cautelas adicionais.

Quem é considerado herdeiro menor ou incapaz?

Herdeiro menor é a pessoa que ainda não completou dezoito anos e possui direito à herança. A depender da idade, ela será representada ou assistida por seus responsáveis legais.

Já o incapaz é a pessoa que, por determinada condição reconhecida juridicamente, precisa de representação, assistência ou proteção especial para a prática de atos da vida civil. A incapacidade pode envolver situações de tutela, curatela ou outras hipóteses previstas na legislação.

As regras gerais sobre personalidade, capacidade civil, direitos do nascituro, sucessão e transmissão da herança estão no Código Civil. Esse conjunto de normas deve ser observado em conjunto com a regulamentação notarial do Conselho Nacional de Justiça.

No inventário, a existência de menor ou incapaz exige atenção porque a partilha não pode prejudicar seus direitos. A herança também pertence a ele, na proporção definida pela lei ou pelo testamento, e qualquer divisão precisa proteger sua parte.

Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

Sim, pode ser possível. A regulamentação atual admite o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas exigências específicas.

A principal regra é que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz seja feito em parte ideal em cada um dos bens inventariados. Além disso, não pode haver ato de disposição relativo aos bens ou direitos do menor ou incapaz.

Em linguagem simples, isso significa que o menor ou incapaz deve receber sua participação proporcional nos bens, sem que a partilha coloque seu patrimônio em risco. A ideia é evitar que ele receba uma divisão desfavorável ou que seus direitos sejam vendidos, renunciados, cedidos ou diminuídos sem controle adequado.

A escritura também dependerá de manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.

Por isso, a resposta correta é: pode ser possível, mas o caso precisa ser analisado com cuidado.

O que significa receber em parte ideal dos bens?

Receber em parte ideal significa que o menor ou incapaz passa a ter uma fração proporcional de cada bem, conforme seu direito na herança ou na meação.

Imagine que o espólio tenha dois imóveis. Se o menor tem direito a uma parte da herança, a regra busca preservar essa participação em cada bem, de forma proporcional. Assim, evita-se que os adultos escolham uma divisão que possa prejudicar o menor, atribuindo a ele apenas um bem menos vantajoso, de difícil utilização ou de valor discutível.

Essa regra pode parecer técnica, mas sua finalidade é simples: proteger o patrimônio de quem ainda não pode decidir sozinho ou precisa de proteção especial.

Por isso, quando existe menor ou incapaz, a partilha precisa ser mais cuidadosa. Não basta que os adultos estejam de acordo. É necessário demonstrar que o direito do menor ou incapaz está sendo preservado.

Pode vender, ceder ou renunciar direito do menor no inventário em cartório?

Em regra, não. A norma impede atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz dentro desse procedimento extrajudicial.

Ato de disposição é aquele que altera, transfere, vende, doa, cede, renuncia ou compromete direitos patrimoniais. Como o menor ou incapaz precisa de proteção especial, o inventário extrajudicial não deve ser usado para reduzir ou colocar em risco sua participação na herança.

Se houver necessidade de vender bem, ceder direito, fazer compensação, renunciar herança, atribuir bem específico em situação sensível ou praticar qualquer ato que possa afetar o patrimônio do menor ou incapaz, o caso precisa de análise mais profunda. Em muitas situações, a via judicial poderá ser necessária.

O ideal é sempre perguntar antes. Uma decisão tomada sem orientação pode gerar nulidade, atraso, retrabalho e prejuízo para a família.

Qual é o papel do Ministério Público?

O Ministério Público atua na proteção dos interesses do menor ou incapaz. No inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, a eficácia da escritura pública depende de manifestação favorável do Ministério Público.

Na prática, o procedimento será encaminhado para análise do Ministério Público. O objetivo é verificar se a partilha preserva os direitos do menor ou incapaz e se não há prejuízo.

Se o Ministério Público concordar, a escritura poderá produzir seus efeitos, desde que os demais requisitos estejam cumpridos. Se houver impugnação, o caso deverá ser levado ao juízo competente.

Essa participação não é um obstáculo sem motivo. Ela existe para garantir que a solução extrajudicial seja segura e adequada.

O cartório decide sozinho nesses casos?

Não. O cartório tem papel essencial na análise formal, na conferência dos documentos, na orientação sobre a escritura pública e na condução do ato notarial. Porém, quando há menor ou incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público é indispensável para a eficácia da escritura.

Além disso, o tabelião deve agir com prudência. Se houver dúvida sobre prejuízo, conflito entre interessados, irregularidade documental, suspeita de fraude, divergência sobre bens ou situação que exija controle judicial, o caso poderá ser encaminhado ao juízo competente.

A própria Resolução CNJ nº 35/2007 prevê regras de cautela para a atuação notarial em inventários e partilhas. O objetivo é facilitar o acesso ao serviço quando a lei permite, mas sem abrir mão da segurança jurídica.

Precisa de advogado?

Sim. O inventário em cartório exige a participação de advogado ou defensor público. Essa exigência também vale quando existe herdeiro menor ou incapaz.

O advogado orienta a família, organiza os documentos, confere a partilha, analisa tributos, verifica a situação dos bens e acompanha o procedimento. Quando há menor ou incapaz, essa atuação se torna ainda mais importante, porque a divisão precisa respeitar regras específicas de proteção.

Todos os interessados podem ser assistidos pelo mesmo advogado quando não houver conflito. Em situações mais sensíveis, cada parte pode escolher seu próprio advogado. O importante é que a família receba orientação adequada antes de assinar qualquer documento.

E se houver nascituro?

Nascituro é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido. Em inventário, sua existência também exige atenção.

O Código Civil protege os direitos do nascituro desde a concepção. Por isso, quando houver nascituro do autor da herança, será necessário observar as cautelas próprias antes da conclusão do inventário.

A regulamentação notarial também trata dessa situação com cuidado. Em termos práticos, pode ser necessário aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não houve nascimento com vida, conforme o caso.

Se a família souber da existência de gravidez relacionada à sucessão, essa informação deve ser comunicada ao advogado e ao cartório logo no início.

Todos os herdeiros precisam concordar?

Sim. O inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os interessados. Se houver conflito, discordância sobre bens, dúvida sobre a partilha, impugnação ou disputa familiar, a via judicial poderá ser necessária.

Quando há menor ou incapaz, o cuidado com o consenso é ainda maior. Os representantes legais não podem aceitar uma divisão que prejudique o representado. A partilha precisa ser juridicamente adequada e preservar os direitos do menor ou incapaz.

Portanto, mesmo que os adultos estejam de acordo, o caso ainda dependerá da análise dos requisitos, da assistência jurídica e da manifestação favorável do Ministério Público.

E se o menor for o único herdeiro?

Quando há apenas um herdeiro com direito à totalidade da herança, não há partilha entre várias pessoas. Nesse caso, pode ser lavrada escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Se o único herdeiro for menor ou incapaz, as regras de proteção continuam valendo. A regulamentação admite a escritura, mas exige observância das disposições aplicáveis aos interessados menores ou incapazes.

Isso significa que a existência de herdeiro único menor não dispensa análise. O cartório, o advogado e o Ministério Público deverão verificar se o procedimento protege adequadamente os direitos do herdeiro.

E se houver testamento junto com herdeiro menor?

A existência de testamento torna a análise mais sensível. O inventário extrajudicial com testamento pode ser possível em determinadas situações, conforme a regulamentação atual, desde que cumpridos os requisitos aplicáveis.

A Resolução CNJ nº 571/2024 também atualizou a disciplina do inventário extrajudicial com testamento, dentro da Resolução CNJ nº 35/2007. Porém, quando há testamento e também herdeiro menor ou incapaz, o caso exige atenção redobrada.

Isso acontece porque o procedimento precisa respeitar, ao mesmo tempo, a vontade deixada pela pessoa falecida e a proteção patrimonial do interessado menor ou incapaz.

Por isso, a família deve informar imediatamente ao advogado e ao cartório se houver testamento, suspeita de testamento ou certidão indicando sua existência.

Quais documentos podem ser necessários?

A lista de documentos pode variar conforme a situação da família e o tipo de patrimônio deixado. Em geral, podem ser solicitados certidão de óbito, documentos pessoais da pessoa falecida, certidão de casamento ou nascimento, documentos dos herdeiros, documentos do representante legal do menor ou incapaz, comprovantes de filiação, matrícula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, informações bancárias, certidões fiscais, declaração de ITCMD e documentos indicados pelo advogado.

Quando houver incapacidade reconhecida judicialmente, poderão ser necessários documentos relacionados à curatela, tutela, decisão judicial ou termo de compromisso. Se houver menor, normalmente serão exigidos documentos que comprovem a filiação e a representação legal.

Quando houver imóvel, a matrícula atualizada merece atenção especial. Ela permite verificar a titularidade, a descrição do bem, eventuais ônus, averbações, restrições e informações importantes para a partilha.

Depois da escritura, o que acontece?

A escritura pública é uma etapa importante, mas não significa que todos os bens estarão automaticamente transferidos.

No caso de imóveis, a escritura de inventário e partilha deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente para que a transferência seja registrada na matrícula. Se houver veículo, será necessário fazer a transferência junto ao órgão de trânsito. Se houver valores em instituições financeiras, a escritura deverá ser apresentada ao banco. Se houver quotas empresariais, poderão ser necessárias providências na junta comercial ou órgão competente.

Quando há menor ou incapaz, é importante lembrar que a eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público. Por isso, o procedimento precisa respeitar todas as etapas antes das transferências definitivas.

A Lei nº 11.441/2007 já previa que a escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para o registro imobiliário, nos casos em que a via administrativa é permitida.

O inventário com menor em cartório é sempre mais rápido?

Pode ser mais simples do que um processo judicial completo em alguns casos, mas não deve ser tratado como automático. A presença de menor ou incapaz exige cautelas adicionais, análise documental e manifestação do Ministério Público.

O prazo dependerá da organização dos documentos, da quantidade de bens, da existência de imóveis, do pagamento de tributos, da regularidade da representação legal, da existência de testamento e da concordância entre os interessados.

A melhor forma de evitar atrasos é procurar orientação logo no início, informar todos os dados corretamente e não esconder situações importantes.

O que a família deve evitar?

A família deve evitar resolver a partilha informalmente, vender bens sem orientação, esconder a existência de menor ou incapaz, omitir herdeiros, ignorar testamento, deixar de informar dívidas ou assinar documentos sem compreender o conteúdo.

Também deve evitar acordos verbais como “depois compensamos” ou “depois acertamos entre nós”. Em inventário, especialmente quando há menor ou incapaz, a segurança documental é indispensável.

A proteção do menor não é detalhe. É requisito central do procedimento.

Quando procurar o cartório?

Procure o cartório quando houver falecimento de familiar e existir herdeiro menor de idade, pessoa incapaz, nascituro ou situação de vulnerabilidade. Também procure orientação se houver imóvel, testamento, união estável, dúvida sobre bens, divergência documental ou necessidade de regularizar patrimônio.

O cartório poderá orientar sobre documentos iniciais, escritura pública e etapas extrajudiciais possíveis, sempre com a participação obrigatória de advogado ou defensor público.

Quanto antes a família buscar orientação, menor será o risco de erro, atraso ou retrabalho.

Conclusão

O inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório em determinadas situações, desde que sejam cumpridas exigências específicas. A principal regra é proteger os direitos do menor ou incapaz, preservando sua participação em parte ideal nos bens e evitando atos de disposição sobre seu patrimônio.

Além disso, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Essa etapa garante que o procedimento extrajudicial seja usado com segurança, sem prejuízo ao interessado protegido.

Portanto, a existência de menor ou incapaz não significa automaticamente que o inventário será judicial. Mas também não significa que todos os casos poderão ser resolvidos em cartório. Cada situação precisa ser analisada com atenção.

Se sua família precisa fazer inventário e há herdeiro menor ou incapaz, procure orientação antes de tomar qualquer decisão. O telefone e o WhatsApp do nosso cartório estão disponíveis na bio.

Base legal consultada

A base normativa deste conteúdo está na Resolução CNJ nº 35/2007, na Resolução CNJ nº 571/2024, na Lei nº 11.441/2007 e no Código Civil.

Perguntas frequentes

Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

Sim, pode ser possível, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na regulamentação, especialmente a preservação do quinhão do menor em parte ideal dos bens e a manifestação favorável do Ministério Público.

O Ministério Público precisa participar?

Sim. A eficácia da escritura pública de inventário com interessado menor ou incapaz depende de manifestação favorável do Ministério Público.

O menor pode receber um bem específico na partilha?

A regra exige que o pagamento do quinhão ou da meação do menor ou incapaz seja feito em parte ideal em cada um dos bens inventariados, para evitar prejuízo patrimonial.

Pode vender bem que pertence ao menor durante o inventário em cartório?

Em regra, não nesse procedimento. A norma veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

Precisa de advogado no inventário extrajudicial?

Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória no inventário em cartório.

E se houver conflito entre os herdeiros?

Se houver conflito, impugnação ou discordância sobre a partilha, o procedimento poderá precisar ser submetido ao juízo competente.

E se existir testamento e herdeiro menor?

O caso exige análise mais cuidadosa. Podem ser necessárias providências relacionadas ao testamento e também o cumprimento das regras de proteção do menor ou incapaz.

A escritura transfere automaticamente o imóvel?

Não. Depois de eficaz, a escritura deve ser levada ao Registro de Imóveis competente para registro da partilha ou adjudicação na matrícula do imóvel.