Divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório?
Entenda quando o divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório e quais cuidados são exigidos.
Publicado em 20/06/2026
O divórcio é uma decisão importante e, muitas vezes, delicada. Quando o casal tem filhos menores de idade ou incapazes, a atenção precisa ser ainda maior, porque o fim do casamento não envolve apenas a vontade dos cônjuges. Também é necessário proteger os direitos dos filhos.
Por muito tempo, a orientação mais conhecida era a seguinte: se o casal tivesse filhos menores ou incapazes, o divórcio deveria ser feito judicialmente. Essa regra existia porque temas como guarda, convivência familiar e alimentos exigem proteção especial e análise do Poder Judiciário.
Com a atualização das normas nacionais, esse cenário passou a ter uma possibilidade mais flexível. A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, foi alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024. Com essa alteração, passou a ser possível lavrar escritura pública de divórcio em cartório mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que as questões relativas à guarda, convivência familiar e alimentos já estejam previamente resolvidas judicialmente.
Isso não significa que todo divórcio com filhos menores pode ser resolvido integralmente no cartório. O cartório pode formalizar o divórcio, mas não substitui o juiz nas questões diretamente ligadas aos filhos menores ou incapazes.
Neste artigo, você vai entender quando o divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório, quais decisões precisam estar resolvidas antes, por que o advogado é obrigatório e quais cuidados o casal deve tomar antes de assinar a escritura.
O que é divórcio em cartório?
O divórcio em cartório é o divórcio consensual feito por escritura pública em Tabelionato de Notas.
Nesse procedimento, os cônjuges comparecem ao cartório, assistidos por advogado ou defensor público, e declaram sua vontade de encerrar o casamento. A escritura pública formaliza o divórcio e pode tratar de pontos como alteração de nome, partilha de bens, pensão entre os cônjuges e outras condições ajustadas pelo casal.
A possibilidade de divórcio consensual por via administrativa foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 simplificou o divórcio no Brasil ao retirar a exigência de prévia separação judicial ou separação de fato por determinado prazo.
O divórcio em cartório é possível quando existe consenso e quando os requisitos legais e normativos são atendidos.
Quando há filhos menores ou incapazes, o procedimento exige uma cautela adicional: as questões dos filhos precisam estar previamente resolvidas judicialmente.
Divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório?
Sim, pode ser possível.
A regra atual permite a lavratura de escritura pública de divórcio mesmo quando o casal tem filhos comuns menores ou incapazes, desde que já exista decisão judicial prévia sobre as questões relativas a esses filhos.
Antes da escritura, precisam estar resolvidos judicialmente:
- guarda
- convivência familiar
- alimentos
Esses temas não são decididos pelo cartório. Eles precisam passar previamente pelo Poder Judiciário, porque envolvem direitos de menores ou incapazes.
Em linguagem simples, o casal pode resolver no cartório o fim do casamento, mas as questões dos filhos devem estar previamente protegidas e definidas por decisão judicial.
O cartório formaliza o divórcio. O Judiciário protege e define previamente as questões dos filhos menores ou incapazes.
Essa distinção é essencial para evitar confusão. O divórcio pode ser extrajudicial, mas a guarda, a convivência familiar e os alimentos dos filhos menores ou incapazes precisam estar definidos antes.
O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024?
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e atualizou regras importantes sobre inventário, partilha, separação de fato, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por escritura pública.
Uma das mudanças relevantes foi admitir a escritura pública de divórcio com filhos comuns menores ou incapazes, desde que esteja comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência familiar e alimentos.
Na prática, isso permite que o casal não precise discutir novamente o divórcio em processo judicial, quando as questões dos filhos já foram resolvidas. O cartório poderá lavrar a escritura de divórcio, desde que haja consenso entre os cônjuges e que a documentação comprove a solução judicial prévia.
Essa mudança segue a lógica da desjudicialização responsável. O cartório assume o que pode ser resolvido de forma consensual e formal, enquanto o Poder Judiciário permanece responsável pela proteção dos interesses dos filhos menores ou incapazes.
Por que guarda, convivência e alimentos precisam ser resolvidos antes?
Porque esses temas afetam diretamente os filhos.
A guarda define responsabilidades dos pais em relação à vida do filho. A convivência familiar organiza a forma como o filho se relacionará com cada genitor. Os alimentos tratam do sustento, abrangendo despesas essenciais, como alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e outras necessidades.
Essas questões exigem análise cuidadosa. Não são simples cláusulas acessórias do divórcio. Por isso, quando envolvem menores ou incapazes, precisam ser resolvidas judicialmente antes da escritura pública de divórcio.
A decisão judicial prévia serve para proteger:
- o direito do filho à convivência familiar
- o sustento adequado do menor ou incapaz
- a organização das responsabilidades parentais
- a segurança jurídica do acordo
- a atuação do Ministério Público quando necessária
- a regularidade do divórcio em cartório
O cartório não pode criar, alterar ou substituir essas definições judiciais. Ele deve verificar se elas já existem e se estão devidamente comprovadas.
O que significa guarda?
Guarda é o conjunto de responsabilidades relacionadas ao cuidado, à criação, à educação e ao acompanhamento da vida do filho.
Ela pode envolver decisões sobre escola, saúde, rotina, acompanhamento emocional, atividades e demais aspectos importantes da vida da criança ou adolescente.
No Brasil, a guarda compartilhada é uma regra relevante no direito de família, mas cada caso precisa ser analisado conforme a realidade da família e o melhor interesse do filho.
Para fins de divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes, o ponto principal é simples: a guarda deve estar previamente definida judicialmente.
O cartório não decidirá com quem o filho ficará, como os pais dividirão responsabilidades ou qual será o modelo de guarda. Isso precisa estar resolvido antes.
O que significa convivência familiar?
Convivência familiar é o direito de o filho manter contato com os pais e com sua família, conforme a organização definida para o caso.
Na prática, envolve dias, horários, finais de semana, férias, feriados, datas comemorativas e outras formas de convivência. O objetivo é preservar vínculos familiares e evitar insegurança na rotina da criança ou adolescente.
Quando o casal tem filhos menores ou incapazes, a convivência precisa estar definida judicialmente para que o divórcio possa seguir em cartório.
Essa exigência evita que o divórcio seja formalizado deixando uma pendência importante para depois. A criança ou adolescente não pode ficar em situação indefinida enquanto os adultos encerram o vínculo matrimonial.
O divórcio encerra o casamento, mas não encerra as responsabilidades parentais.
Mesmo após o divórcio, pai e mãe continuam responsáveis pelos filhos.
O que significa alimentos?
Alimentos são os valores ou prestações destinados ao sustento de quem precisa. No caso de filhos menores, os alimentos normalmente envolvem despesas com alimentação, moradia, escola, saúde, transporte, vestuário, lazer adequado e outras necessidades.
A definição dos alimentos deve observar as necessidades do filho e as possibilidades de quem paga, sempre com atenção ao caso concreto.
Quando há filhos menores ou incapazes, a questão dos alimentos precisa estar previamente resolvida judicialmente para permitir a escritura pública de divórcio em cartório.
Isso evita que a criança ou adolescente fique sem uma definição formal sobre seu sustento.
A definição judicial de alimentos pode tratar de pontos como:
- valor da pensão
- forma de pagamento
- data de vencimento
- responsabilidade por despesas extras
- plano de saúde
- despesas escolares
- reajuste
- conta para pagamento
- consequências em caso de inadimplência
O cartório não substitui essa decisão. Ele apenas verifica se a questão já foi resolvida judicialmente.
E se o casal concorda sobre tudo, mas ainda não tem decisão judicial sobre os filhos?
Mesmo que o casal esteja de acordo, será necessário resolver judicialmente as questões dos filhos menores ou incapazes antes da escritura pública de divórcio.
O consenso dos pais é importante, mas não basta para que o cartório decida guarda, convivência e alimentos. Esses temas precisam passar pelo canal adequado de proteção dos interesses do menor ou incapaz.
Depois que houver decisão judicial sobre esses pontos, o casal poderá procurar o cartório para verificar a lavratura da escritura de divórcio, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Em outras palavras: o acordo dos pais pode facilitar o processo judicial sobre os filhos, mas não substitui a etapa judicial exigida para permitir o divórcio em cartório.
E se já existe decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos?
Se já existe decisão judicial resolvendo guarda, convivência familiar e alimentos, o casal pode procurar o cartório para verificar se o divórcio pode ser feito por escritura pública.
Nesse caso, o cartório analisará a documentação apresentada, conferirá a existência de consenso entre os cônjuges e verificará se os requisitos normativos estão atendidos.
Podem ser necessários documentos como:
- certidão de casamento atualizada
- documentos pessoais dos cônjuges
- certidão de nascimento dos filhos
- decisão judicial sobre guarda
- decisão judicial sobre convivência familiar
- decisão judicial sobre alimentos
- certidão de trânsito em julgado, quando aplicável
- documentos dos bens, se houver partilha
- pacto antenupcial, se houver
- documentos do advogado ou defensor público
A lista pode variar conforme o caso. Por isso, o ideal é entrar em contato com o cartório antes de reunir documentos de forma incompleta.
E se o casal tem filho maior e capaz?
Quando os filhos são maiores e capazes, a situação é diferente. Em regra, filhos maiores e capazes não impedem o divórcio em cartório.
Ainda assim, é necessário informar a existência dos filhos na escritura, com os dados necessários. A Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que as partes devem declarar ao tabelião se têm filhos comuns e, havendo, indicar seus nomes, datas de nascimento e se existem incapazes.
Essa declaração é importante para que o cartório verifique se existem filhos menores ou incapazes e se há necessidade de documentação judicial prévia.
Portanto, ter filhos não impede automaticamente o divórcio em cartório. O ponto sensível é a existência de filhos menores ou incapazes sem prévia resolução judicial das questões obrigatórias.
E se houver filho incapaz maior de idade?
Também exige cautela.
A incapacidade não está limitada à menoridade. Uma pessoa maior de idade pode ser considerada incapaz em determinadas situações juridicamente reconhecidas. Se o casal tiver filho comum incapaz, ainda que maior de idade, o divórcio em cartório dependerá da prévia resolução judicial das questões exigidas, conforme o caso.
A lógica é a mesma: proteger quem precisa de atenção especial.
O cartório deverá analisar os documentos apresentados e verificar se as questões necessárias foram resolvidas judicialmente. Se houver dúvida sobre interesse de incapaz, o tabelião poderá encaminhar a questão à apreciação do juízo competente.
E se a mulher estiver grávida?
A existência de gravidez deve ser informada.
A transcrição do áudio destaca esse ponto ao tratar do estado gravídico e dos direitos do nascituro. O nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu, e o ordenamento jurídico protege seus interesses. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
No divórcio em cartório, as partes devem declarar se existe estado gravídico ou se não têm conhecimento dessa condição, conforme a situação.
Essa informação é importante porque a gravidez pode envolver interesse de futuro filho comum do casal. Por isso, a omissão pode gerar insegurança e prejudicar o procedimento.
Se houver gravidez, suspeita de gravidez ou dúvida sobre a situação, informe ao advogado e ao cartório antes da lavratura da escritura.
O objetivo não é constranger ninguém. O objetivo é proteger direitos e evitar problemas futuros.
O cartório exige exame de gravidez?
Em regra, não. A orientação destacada na transcrição é que a exigência recai sobre a declaração das partes, e não sobre a apresentação obrigatória de exame de gravidez.
O cartório deve conduzir o ato com respeito, discrição e segurança. A declaração sobre estado gravídico serve para registrar a informação necessária à regularidade do procedimento.
Se houver gravidez conhecida, ela deve ser informada. Se a parte não tem conhecimento de gravidez, também deverá declarar essa condição.
A transparência é essencial. Informações incompletas podem gerar atraso, necessidade de correção ou até discussão futura sobre a validade e os efeitos do ato.
Precisa de advogado?
Sim. O divórcio em cartório exige assistência de advogado ou defensor público.
Essa exigência vale também quando há filhos menores ou incapazes. Na verdade, nesses casos, a orientação jurídica é ainda mais importante, porque o casal precisará organizar a documentação judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos.
O advogado também orientará sobre partilha de bens, eventual alteração de nome, documentos, tributos e providências posteriores à escritura.
O advogado pode auxiliar em:
- análise da decisão judicial sobre os filhos
- conferência dos documentos pessoais
- orientação sobre partilha de bens
- verificação do regime de bens do casamento
- análise de eventual alteração de nome
- preparação das cláusulas da escritura
- orientação sobre averbação no Registro Civil
- orientação sobre registros posteriores, se houver bens
Quando não houver conflito de interesses, o mesmo advogado pode assistir os dois cônjuges. Se houver divergência, cada parte pode procurar seu próprio advogado.
O casal precisa estar de acordo?
Sim. O divórcio em cartório é consensual.
Isso significa que os dois cônjuges precisam concordar com o divórcio e com as condições que serão colocadas na escritura. Se houver conflito sobre bens, nome, pensão entre cônjuges ou qualquer ponto essencial, pode ser necessário buscar a via judicial.
Quando há filhos menores ou incapazes, o consenso dos cônjuges continua sendo necessário, mas não elimina a exigência de decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos.
Consenso entre os adultos é importante, mas a proteção dos filhos menores ou incapazes exige etapa judicial prévia.
O cartório não atua como mediador de conflito familiar complexo. Sua função é formalizar o ato quando os requisitos estão presentes.
É possível tratar da partilha de bens no mesmo divórcio?
Sim, pode ser possível.
A escritura pública de divórcio pode tratar da partilha de bens, desde que haja consenso e que os documentos necessários estejam disponíveis. A partilha deve respeitar o regime de bens do casamento e a origem do patrimônio.
Quando houver imóvel, será necessária matrícula atualizada. Quando houver veículo, serão necessários documentos de titularidade. Quando houver empresa, podem ser solicitados documentos societários.
A partilha precisa ser clara, porque pode gerar efeitos no Registro de Imóveis, no órgão de trânsito, em instituições financeiras e em outros cadastros.
A partilha pode envolver:
- imóveis
- veículos
- valores em conta
- aplicações financeiras
- quotas de empresa
- direitos contratuais
- dívidas
- bens móveis de valor relevante
Se houver transmissão patrimonial desigual ou transferência de parte de bem de um cônjuge ao outro, pode haver incidência de tributos conforme a situação. Por isso, o acompanhamento jurídico é indispensável.
É obrigatório partilhar os bens no mesmo ato?
Nem sempre.
Em alguns casos, o casal pode formalizar o divórcio e deixar a partilha para momento posterior. Essa escolha pode ser útil quando os cônjuges já concordam com o fim do casamento, mas ainda precisam organizar documentos, avaliar bens ou resolver aspectos patrimoniais.
No entanto, deixar a partilha para depois exige cuidado. Enquanto os bens não forem partilhados, podem permanecer pendências entre os ex-cônjuges.
A falta de partilha pode dificultar:
- venda de imóvel
- transferência de veículo
- financiamento
- inventário futuro
- regularização patrimonial
- encerramento de vínculos econômicos entre os ex-cônjuges
Antes de deixar a partilha para outro momento, o casal deve conversar com o advogado e avaliar os efeitos práticos da decisão.
A escritura de divórcio muda automaticamente o estado civil?
A escritura formaliza o divórcio, mas precisa ser apresentada ao Registro Civil onde está registrado o casamento para averbação.
A averbação é o ato que atualiza oficialmente o assento de casamento, fazendo constar o divórcio. Sem essa etapa, a certidão de casamento poderá não refletir corretamente a nova situação.
Depois da averbação, a pessoa poderá obter certidão atualizada com a informação do divórcio.
Se houver partilha de imóvel, a escritura também deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente. Se houver veículo, será necessário procurar o órgão de trânsito. Se houver quotas empresariais, podem ser necessárias providências perante a Junta Comercial ou órgão competente.
Posso voltar a usar o nome de solteiro?
Sim. A escritura pública pode tratar da alteração do nome em razão do divórcio.
A pessoa pode voltar a usar o nome anterior ao casamento ou manter o nome de casado, conforme sua vontade e as regras aplicáveis. Essa escolha deve constar claramente na escritura.
Depois, será necessário apresentar a escritura ao Registro Civil para averbação. Também pode ser necessário atualizar documentos pessoais, cadastros bancários, registros profissionais, cadastros fiscais e outros registros.
A decisão sobre o nome deve ser tomada com calma. O nome é usado em documentos, contratos, cadastros e relações profissionais.
O divórcio pode ser feito pela internet?
Em alguns casos, atos notariais podem ser realizados de forma eletrônica, observadas as regras aplicáveis e a plataforma oficial.
Isso não significa que todo divórcio com filhos menores ou incapazes será eletrônico. O cartório precisará analisar os documentos, a existência de decisão judicial prévia, a forma de identificação das partes, a assinatura digital, a necessidade de videoconferência e os demais requisitos.
Mesmo quando o ato é feito pela internet, ele continua sendo um ato formal, com conferência documental e segurança jurídica.
Antes de clicar em links, enviar documentos ou pagar valores, confirme se o procedimento está sendo conduzido pelo cartório e por canal oficial.
O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura?
Sim. O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de prejuízo a uma das partes, dúvida sobre a manifestação de vontade, irregularidade documental ou risco aos interesses de menor ou incapaz.
A própria regulamentação da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê cautelas na atuação do tabelião em escrituras de separação e divórcio.
A recusa pode ocorrer, por exemplo, se houver:
- ausência de decisão judicial prévia sobre os filhos menores ou incapazes
- dúvida sobre a vontade de uma das partes
- sinais de pressão ou coação
- documentos incompletos
- informações contraditórias
- omissão de gravidez
- omissão de filhos
- partilha aparentemente prejudicial
- conflito não resolvido
A recusa deve ser fundamentada. O objetivo não é dificultar o divórcio, mas preservar a segurança do ato e proteger todos os envolvidos.
Quais documentos podem ser necessários?
A lista pode variar conforme o caso, mas alguns documentos costumam ser solicitados pelo cartório.
Documentos pessoais e familiares:
- certidão de casamento atualizada
- documento de identidade dos cônjuges
- CPF dos cônjuges
- certidão de nascimento dos filhos
- documentos dos filhos incapazes, quando houver
- declaração sobre existência ou inexistência de gravidez
- pacto antenupcial, se houver
Documentos judiciais sobre os filhos:
- decisão judicial sobre guarda
- decisão judicial sobre convivência familiar
- decisão judicial sobre alimentos
- comprovação de trânsito em julgado, quando exigida ou aplicável
- documentos complementares indicados pelo advogado ou pelo cartório
Documentos patrimoniais, se houver bens:
- matrícula atualizada de imóveis
- documentos de veículos
- documentos de quotas empresariais
- extratos ou comprovantes de valores
- documentos de dívidas
- guias ou comprovantes tributários, quando aplicável
O ideal é entrar em contato com o cartório antes de iniciar o procedimento. Assim, a equipe poderá orientar quais documentos são necessários para o caso concreto.
O que o casal deve evitar?
O casal deve evitar tratar o divórcio como simples formalidade. Quando há filhos menores ou incapazes, a atenção deve ser redobrada.
Antes de assinar, evite:
- omitir a existência de filhos
- omitir incapacidade de filho maior
- deixar de informar gravidez
- tentar resolver guarda diretamente na escritura
- tentar resolver alimentos diretamente no cartório
- apresentar decisão judicial incompleta
- esconder bens
- fazer partilha informal
- assinar sem compreender o conteúdo
- clicar em links suspeitos
- enviar documentos por canais não oficiais
O caminho mais seguro é reunir documentos, conversar com advogado ou defensor público e confirmar com o cartório quais etapas precisam ser cumpridas.
Quando procurar o cartório?
Procure o cartório quando houver consenso sobre o divórcio e já existir decisão judicial prévia sobre guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos menores ou incapazes.
Também vale procurar orientação quando houver dúvida sobre documentos, partilha, nome de casado, atendimento eletrônico, procuração ou providências posteriores.
O cartório poderá informar quais documentos iniciais devem ser apresentados e se o caso está apto para escritura pública.
Quanto mais organizada estiver a documentação, menor será o risco de atraso, exigência complementar ou retrabalho.
Conclusão
O divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório em situação específica. A regra atual permite a escritura pública quando as questões de guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos menores ou incapazes já estiverem previamente resolvidas judicialmente.
Essa possibilidade facilita a vida do casal quando já existe consenso e quando os direitos dos filhos estão protegidos. No entanto, o cartório não substitui o Judiciário nas questões que envolvem diretamente menores ou incapazes.
Também é necessário informar eventual gravidez ou desconhecimento dessa condição, pois o procedimento deve proteger os interesses do nascituro.
Se você tem dúvidas sobre divórcio com filhos menores em cartório, procure orientação antes de assinar qualquer documento. O telefone e o WhatsApp do nosso cartório estão disponíveis na bio.
Base legal consultada
A base normativa deste conteúdo está na Lei nº 11.441/2007, na Resolução CNJ nº 35/2007, na Resolução CNJ nº 571/2024, na Emenda Constitucional nº 66/2010 e no Código Civil.
Perguntas frequentes
Divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório?
Sim, pode ser possível, desde que as questões de guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos menores ou incapazes já estejam previamente resolvidas judicialmente.
O cartório pode decidir guarda dos filhos?
Não. O cartório não decide guarda, convivência familiar nem alimentos de filhos menores ou incapazes. Esses temas precisam estar previamente resolvidos pelo Judiciário.
E se o casal concorda sobre tudo relacionado aos filhos?
Mesmo havendo acordo, as questões dos filhos menores ou incapazes precisam ser resolvidas judicialmente antes da escritura de divórcio em cartório.
Filho maior impede divórcio em cartório?
Em regra, filho maior e capaz não impede o divórcio em cartório. Ainda assim, os filhos devem ser informados na escritura, com indicação de seus dados e da inexistência de incapacidade.
Filho maior incapaz exige cuidado especial?
Sim. A existência de filho incapaz, ainda que maior de idade, exige análise específica e prévia resolução judicial das questões necessárias.
Preciso informar se estou grávida?
Sim. A existência de gravidez, suspeita ou desconhecimento dessa condição deve ser declarada, pois pode haver interesse de nascituro a ser protegido.
O cartório exige exame de gravidez?
Em regra, não. A informação é prestada por declaração, conforme a situação, sempre com responsabilidade das partes.
Precisa de advogado?
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória no divórcio em cartório.
A escritura já muda meu estado civil automaticamente?
A escritura formaliza o divórcio, mas deve ser apresentada ao Registro Civil onde está registrado o casamento para averbação.
Posso fazer a partilha de bens no mesmo ato?
Pode ser possível, desde que haja consenso, documentação adequada e observância das regras aplicáveis ao regime de bens e aos tributos.